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Questão FC878760

Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, conforme regras contidas em lei própria, é INCORRETO afirmar que

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2013

Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, conforme regras contidas em lei própria, é INCORRETO afirmar que

  1. só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  2. as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que poderão as arguir em qualquer fase do processo, desde que antes de sentenciado.
  3. a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
  4. quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade não será declarada.
  5. a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva é incorreta porque a CLT condiciona o momento de arguição das nulidades, não permitindo que sejam suscitadas em qualquer fase do processo.

Art. 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui‑las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, a parte perde o direito de alegar a nulidade se não o fizer na primeira oportunidade de manifestação, o que configura preclusão.

Há, porém, exceção: a nulidade fundada em incompetência de foro (incompetência absoluta) pode ser declarada ex officio pelo juiz, e nessa hipótese os atos decisórios serão nulos.

Em suma, não basta arguir antes da sentença em qualquer momento; é exigida a arguição na primeira vez em que a parte falar nos autos ou em audiência.

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