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Questão FC878767

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2012

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade

  1. não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.
  2. será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
  3. só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  4. após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.
  5. será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Princípio da transcendência determina que, nos processos trabalhistas, a nulidade só deve ser reconhecida quando houver manifesto prejuízo às partes.
Art. 794 CLT: "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."

Isso significa que um vício formal não acarreta automaticamente anulação de atos processuais. É necessário demonstrar que o defeito produziu efeito concreto e lesivo na defesa ou no andamento do feito.

Na prática, o juiz verifica o nexo de causalidade entre o ato viciado e o prejuízo alegado. Se o vício puder ser suprido ou não afetar o resultado, não se declara nulidade.

Coube à parte que alega a nulidade o ônus de provar o prejuízo, cabendo ao julgador delimitar a extensão dos atos que eventualmente sejam atingidos.

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