Questão FC878767
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade
Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
FCC · 2012
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade
- não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.
- será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
- só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
- após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.
- será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Princípio da transcendência determina que, nos processos trabalhistas, a nulidade só deve ser reconhecida quando houver manifesto prejuízo às partes.
Art. 794 CLT: "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."
Isso significa que um vício formal não acarreta automaticamente anulação de atos processuais. É necessário demonstrar que o defeito produziu efeito concreto e lesivo na defesa ou no andamento do feito.
Na prática, o juiz verifica o nexo de causalidade entre o ato viciado e o prejuízo alegado. Se o vício puder ser suprido ou não afetar o resultado, não se declara nulidade.
Coube à parte que alega a nulidade o ônus de provar o prejuízo, cabendo ao julgador delimitar a extensão dos atos que eventualmente sejam atingidos.
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