Questão FC878768
Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere: I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente alber
Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
FCC · 2012
Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere:
I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.
II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.
III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.
V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I, IV e V.
- I, II e V.
- I, II e III.
- II, III e V.
- I e IV.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Princípio do prejuízo: está consagrado na CLT (Art. 794). Só se declara nulidade quando do ato decorre manifesto prejuízo às partes, refletindo a instrumentalidade das formas e evitando formalismos inúteis.
Convalidação: aplica‑se às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada; não alcança as nulidades absolutas, por atentarem ao interesse público e podendo ser reconhecidas de ofício (ex.: previsão de reconhecimento pelo juiz em casos de incompetência, ver Art. 795 §1º). Também não se admite convalidação quando há legítimo impedimento que justifique a alegação tardia.
Princípio da economia processual: previsto na CLT (Art. 796), impede a decretação da nulidade quando a falta puder ser suprida ou o ato repetido, privilegiando a efetividade e a celeridade do processo.
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