Questão FC878769
Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sis
Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
FCC · 2011
Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de nulidades composto de diversas regras, entre as quais destaca-se:
- o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.
- a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prática permite ao juiz declarar a nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.
- a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porém, que os atos posteriores que não sejam consequência do ato considerado nulo e que dele não dependam poderão ser aproveitados.
- a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
- a instrumentalidade é a técnica da prevalência da forma na prática dos atos processuais sobre o fim dos mesmos; o ato processual deve se ater à observância das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, não atingir sua finalidade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa destaca o princípio da instrumentalidade das formas: a forma exigida pela lei visa a um fim prático, não sendo objetivo em si mesma. Quando o ato, embora praticado de modo diverso do previsto, alcança a finalidade que a norma busca proteger, ele pode ser aproveitado ou convalidado, evitando nulidade inútil.
Na prática, isso significa que a simples irregularidade formal não acarreta automaticamente a nulidade absoluta; é preciso avaliar se houve prejuízo para as partes e se os efeitos essenciais foram alcançados. Essa solução harmoniza eficiência processual com a garantia de devido processo.
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