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Questão FC878780

Pretendendo provar a realização de trabalho extraordinário, o reclamante protesta em audiência diante do indeferimento da oitiva de uma testemunha que trouxe. Na sentença, o juiz r

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2004

Pretendendo provar a realização de trabalho extraordinário, o reclamante protesta em audiência diante do indeferimento da oitiva de uma testemunha que trouxe. Na sentença, o juiz reconhece o horário de trabalho apontado na petição inicial. Todavia, o autor recorre, alegando ter sido cerceado em seu direito à prova. Nessa hipótese,

  1. há nulidade e o feito deverá ser anulado, retornando à primeira instância para que se produza a prova requerida.
  2. há nulidade, mas o processo não será anulado em virtude do princípio da economia processual.
  3. há nulidade parcial, que não justifica a anulação do feito.
  4. não há nulidade porque se trata de fato incontroverso.
  5. não há nulidade porque é faculdade do Juiz dispensar toda prova que entender desnecessária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O juiz tem faculdade para dirigir o processo e valorar as provas, podendo dispensar a produção probatória que considerar desnecessária quando já estiver convencido pelo conjunto probatório.

No caso, a sentença reconheceu o horário alegado na petição inicial; o indeferimento da oitiva não gerou prejuízo ao reclamante, pois o juízo já apreciou e acolheu os elementos probatórios constantes dos autos.

Assim, não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando a prova negada era redundante e a decisão está fundamentada no conteúdo do processo.

Esse entendimento encontra respaldo no poder diretivo do juiz previsto na CLT e na apreciação da prova prevista no NCPC, art. 371.

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