Questão FC878781
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando
Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
FCC · 2003
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando
- for argüida por quem lhe tiver dado causa.
- for argüida em recurso ordinário.
- ficar evidente a intenção de procrastinar o feito.
- resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes.
- se tratar de incompetência de foro.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos processos da Justiça do Trabalho só se declara nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes (Art. 794 da CLT). Isso significa que o vício processual, por si só, não basta para anular um ato; é imprescindível comprovar que o defeito ocasionou dano efetivo à parte.
O fundamento é o princípio da transcendência, que preserva a estabilidade e a celeridade do procedimento, evitando anulações inúteis. Assim, atos defectivos mas inofensivos ao resultado do processo permanecem válidos.
Na prática, cabe à parte que alega a nulidade demonstrar o prejuízo concreto, indicando como o vício afetou seus direitos processuais ou o resultado decisório. Sem essa demonstração, o juiz não deve reconhecer a nulidade.
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