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Questão FC878781

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2003

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando

  1. for argüida por quem lhe tiver dado causa.
  2. for argüida em recurso ordinário.
  3. ficar evidente a intenção de procrastinar o feito.
  4. resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes.
  5. se tratar de incompetência de foro.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Nos processos da Justiça do Trabalho só se declara nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes (Art. 794 da CLT). Isso significa que o vício processual, por si só, não basta para anular um ato; é imprescindível comprovar que o defeito ocasionou dano efetivo à parte.


O fundamento é o princípio da transcendência, que preserva a estabilidade e a celeridade do procedimento, evitando anulações inúteis. Assim, atos defectivos mas inofensivos ao resultado do processo permanecem válidos.


Na prática, cabe à parte que alega a nulidade demonstrar o prejuízo concreto, indicando como o vício afetou seus direitos processuais ou o resultado decisório. Sem essa demonstração, o juiz não deve reconhecer a nulidade.

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