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Questão FC878783

Sobre a forma da reclamação e notificação no processo do trabalho, de acordo com as previsões legais:

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2025

Sobre a forma da reclamação e notificação no processo do trabalho, de acordo com as previsões legais:

  1. sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição detalhada e exaustiva dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado, mas que não precisa ter indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  2. é incabível a notificação por edital no processo do trabalho, tendo em vista a simplificação dos atos processuais e a celeridade que se deve imprimir ao processo, visando o recebimento pelo trabalhador de verbas de natureza alimentar.
  3. sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, desde que se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  4. após o recebimento e protocolo da reclamação, o escrivão ou secretário notificará o reclamado, no prazo de 5 dias, dos termos da ação e da data da audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 15 dias.
  5. sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em três vias, sendo que uma ficará na Vara do Trabalho, outra será entregue ao reclamante e a outra será enviada ao reclamado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a lei autoriza a acumulação de várias reclamações em um único processo quando há identidade de matéria e se os autores forem empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Isso evita decisões conflitantes e racionaliza o trâmite.

Trata‑se da chamada reclamação plúrima, forma de litisconsórcio ativo facultativo, em que várias pessoas com o mesmo interesse material ingressam conjuntamente. A regra encontra previsão legal no Art. 842.

Na prática, processa‑se uma única ação contendo os pedidos comuns, podendo os empregados ser representados pelo sindicato para fins de comparecimento e defesa dos interesses coletivos das reclamações plúrimas. A representação do sindicato é de natureza prática e visa facilitar a condução do feito.

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