Questão FC878786
Em 22/04/2024, a empresa Lustres Cristal Ltda. recebeu notificação citatória de reclamação trabalhista ajuizada por Neusa, com audiência designada para 26/04/2024. Nesta data, comp
Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)
FCC · 2024
Em 22/04/2024, a empresa Lustres Cristal Ltda. recebeu notificação citatória de reclamação trabalhista ajuizada por Neusa, com audiência designada para 26/04/2024. Nesta data, compareceu apenas o preposto da ré, munido da respectiva carta de preposição e carteira de trabalho, não tendo apresentado defesa no prazo legal, requerendo, oralmente o adiamento da audiência. A partir do caso narrado e de acordo com a CLT, o juiz deverá
- adiar a audiência, mas em razão da presença da ré, fica evidente o ânimo de defesa, não sendo aplicada a revelia,
- manter a audiência, podendo o preposto apresentar defesa oral no prazo legal de 20 minutos, tendo em vista o jus postulandi,
- manter a audiência e aplicar a revelia por ausência de defesa.
- adiar a audiência pela exiguidade de tempo entre a citação e a realização da audiência.
- manter a audiência, face aos princípios da celeridade e economia processual, mas, em razão da presença da ré, fica evidente o ânimo de defesa, não sendo aplicada a revelia.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos termos do Art. 841 da CLT, a audiência inaugural deve ser designada com interstício mínimo de cinco dias entre a notificação e a realização do ato.
No caso, a notificação ocorreu em 22/04/2024 e a audiência foi marcada para 26/04/2024, insuficiente para o prazo legal. Essa exiguidade compromete a preparação da contestação e o exercício do jus postulandi pela reclamada.
Para resguardar a ampla defesa e o contraditório, bem como evitar a nulidade dos atos processuais subsequentes, o juiz deve adiar a audiência, assegurando o interstício mínimo previsto em lei.
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