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Questão FC878790

De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, e com base na interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trab

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2022

De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, e com base na interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista,

  1. os pedidos na petição inicial trabalhista devem ser certos e determinados, com a indicação do valor, não se admitindo a fixação do valor por estimativa, devendo haver a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de descumprimento.
  2. não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, não se aplicando o Código de Processo Civil, em nenhuma hipótese, na matéria pertinente.
  3. não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, na matéria pertinente.
  4. os pedidos na petição inicial trabalhista não precisam ser certos e determinados, sendo desnecessária a sua liquidação e atribuição de valor, pela informalidade do Processo do Trabalho, sendo inaplicável o Código de Processo Civil na hipótese.
  5. é causa de extinção do pedido sem julgamento do mérito em petição inicial trabalhista se o mesmo não estiver com valor certo e determinado, não sendo admitida a sua estimativa, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na hipótese.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, embora o pedido na reclamatória trabalhista deva delimitar a lide e ser certo e determinado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a indicação de valor estimado quando a quantificação depende de cálculo posterior ou de atos a praticar-se no processo.

Essa solução harmoniza a CLT com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos limites em que for compatível, e foi reforçada pela Instrução Normativa nº 41/2018, que autoriza a estimativa do valor da causa observando, quando cabível, os arts. 291 a 293 do CPC.

Assim, admite-se a atribuição estimada para evitar extinções formais, preservando o direito de o autor ajustar os valores na fase de liquidação ou quando houver provimento em seu favor, vedando, porém, valorações manifestamente incompatíveis com os pedidos.

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