Questão FC878793
Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a
Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)
FCC · 2018
Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a designação do juízo, a qualificação das partes, mas sem indicação do CNPJ da Reclamada, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a ser liquidado em fase de execução, uma vez que o valor depende da produção de provas, a data e a assinatura do advogado de Cibele. Deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Nesse caso, e de acordo com a legislação vigente, a petição inicial
- não atende aos requisitos legais, uma vez que é obrigatória a indicação da qualificação das partes, inclusive com o número de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
- atende aos requisitos legais, uma vez que somente no procedimento sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados.
- não atende aos requisitos legais, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
- atende aos requisitos legais somente no tocante às horas extras e equiparação salarial, uma vez que o adicional de insalubridade para ser deferido e fixado, depende de produção de prova pericial, não podendo ser liquidado de imediato.
- atende aos requisitos legais somente no tocante à equiparação salarial, uma vez que as horas extras dependem de prova a ser produzida em instrução processual para delimitar o seu montante, não podendo liquidadas de imediato, e o adicional de insalubridade, igualmente, depende de prova pericial para fixação do grau em que se enquadra, se deferido.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a petição inicial trabalhista exige, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
No caso, embora Cibele tenha atribuído valor à causa, ela deixou os pedidos para serem liquidados apenas em execução, sem indicar valores ou quantificar os pedidos na inicial, o que não atende ao requisito legal.
Isso ocorre mesmo quando parte do provimento depende de prova pericial ou de instrução: a atuação probatória não dispensa a indicação preliminar do valor. A quantificação inicial funciona como parâmetro processual, podendo ser atualizada e adequadamente corrigida ao longo do processo.
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