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Questão FC878803

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, entre outras pretensões, o seguinte: declaração da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços “Alfa”, pela

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2013

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, entre outras pretensões, o seguinte: declaração da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013 ou, caso esta não seja reconhecida, a declaração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013; condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos de horas extras; determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento. É correto afirmar que o pedido

  1. de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras.
  2. para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório.
  3. de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora.
  4. de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras.
  5. de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O pedido de pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual (subsidiário) porque sua existência depende logicamente do acolhimento do pedido principal de horas extras.

Trata‑se de pedido acessório ou consectário: se não houver condenação em horas extras, não há base fática ou jurídica para reconhecer reflexos (como adicionais, férias proporcionais, 13.º salário relativos às horas extras).

Portanto, o juízo somente examina e pode condenar nos reflexos quando já tiver reconhecido o direito às horas extras; os reflexos não têm autonomia probatória ou de procedência em relação ao pedido principal.

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