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Questão FC878805

A correção monetária no processo do trabalho

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2012

A correção monetária no processo do trabalho

  1. é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
  2. será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente.
  3. não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.
  4. incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
  5. não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A correção monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração do valor.

Essa regra consta na Súmula 439 do TST, que uniformiza o marco temporal para atualização, pois a indenização de caráter reparatório só tem valor certo após sua fixação ou modificação judicial.

Na prática, enquanto não houver decisão que fixe ou altere o montante, não há parâmetro para início da atualização; vencida essa fase, a correção incide desde a data referida.

Importante: os juros de mora são distintos da correção e, conforme o art. 883 da CLT, incidem desde o ajuizamento da ação.

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