Questão FC878805
A correção monetária no processo do trabalho
Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)
FCC · 2012
A correção monetária no processo do trabalho
- é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
- será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente.
- não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.
- incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
- não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A correção monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração do valor.
Essa regra consta na Súmula 439 do TST, que uniformiza o marco temporal para atualização, pois a indenização de caráter reparatório só tem valor certo após sua fixação ou modificação judicial.
Na prática, enquanto não houver decisão que fixe ou altere o montante, não há parâmetro para início da atualização; vencida essa fase, a correção incide desde a data referida.
Importante: os juros de mora são distintos da correção e, conforme o art. 883 da CLT, incidem desde o ajuizamento da ação.
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