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Questão FC878818

No processo do Trabalho, admite-se a cumulação subjetiva de ações desde que haja identidade de

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2003

No processo do Trabalho, admite-se a cumulação subjetiva de ações desde que haja identidade de

  1. matéria e autor.
  2. matéria e réu.
  3. autor e réu.
  4. matéria, apenas.
  5. réu, apenas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Cumulação subjetiva consiste em reunir várias reclamações trabalhistas em um único processo quando há elementos comuns que justificam a tramitação conjunta.

Exige-se, portanto, a identidade de matéria — isto é, pedidos ou controvérsias de mesma natureza jurídica — e o mesmo réu, ou seja, contra a mesma pessoa jurídica ou física responsável. Essa concentração evita decisões conflitantes e promove economia processual.

O fundamento legal encontra-se no art. 842 da CLT, que admite a junção de reclamações quando houver identidade de matéria e tratar-se de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Assim, a alternativa correta enfatiza precisamente esses dois requisitos.

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