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Questão FC878826

No processo do trabalho, ao reclamado compete, antes de discutir o mérito da ação, apresentar as defesas de natureza processual, alegando

Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))

FCC · 2023

No processo do trabalho, ao reclamado compete, antes de discutir o mérito da ação, apresentar as defesas de natureza processual, alegando

  1. incompetência territorial do juízo.
  2. perempção, como extinção do direito de acesso à Justiça, em razão de ter o autor dado causa a dois arquivamentos consecutivos.
  3. convenção de arbitragem, bastando, para tanto, haver cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho.
  4. defeito de representação se aberto prazo para sua regularização, a parte não atender à determinação judicial.
  5. falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Defeito de representação é matéria processual preliminar que o reclamado deve alegar antes de discutir o mérito. Trata-se de vício na capacidade ou na forma de atuação da parte ou de seu procurador.


Ao identificar o vício, o juiz deve oportunizar a sua correção, concedendo prazo para regularização, conforme o regime do CPC/NCPC que trata da incapacidade processual e da irregularidade de representação.


Se o prazo for aberto e a parte não atender à determinação judicial, o vício persiste e o juiz poderá extinguir o processo ou adotar outra medida adequada para assegurar a regularidade da relação processual, impedindo o prosseguimento até que a representação esteja correta.


Portanto, a alegação deve ser feita em preliminar pelo réu, com pedido de intimação para sanar o defeito, sob pena das consequências previstas em lei.

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