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Questão FC878838

Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papela

Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))

FCC · 2018

Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papelaria Ltda. Na audiência una designada comparecem o reclamante e a empresa Crepom, segunda reclamada, que, representada por preposto que não é seu empregado, apresenta defesa. Nesse caso,

  1. a audiência será redesignada para outra data, tendo em vista a ausência da primeira reclamada, que foi a empregadora do reclamante e é quem pode trazer as provas aos autos.
  2. será decretada a revelia da primeira reclamada, que será considerada confessa quanto à matéria de fato.
  3. será decretada a revelia de ambas as reclamadas, que serão consideradas confessas quanto à matéria de fato, a primeira em razão do não comparecimento e a segunda por estar representada por preposto não empregado.
  4. a primeira reclamada será considerada revel, e a segunda, embora não seja revel, será considerada confessa quanto à matéria de fato em razão de estar representada por preposto não empregado.
  5. a primeira reclamada, embora revel, não será considerada confessa quanto à matéria de fato tendo em vista que a segunda reclamada contestou a ação e, em relação à segunda reclamada, o fato de o preposto não ser empregado não gerará revelia nem confissão.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na situação descrita, a ausência da primeira reclamada gera sua condição de revel, ou seja, não apresentou defesa. No entanto, essa revelia não importará em confissão quanto à matéria de fato porque a segunda reclamada contestou a ação, afastando o efeito da confissão ficta previsto na CLT.

Isso decorre do disposto no art. 844, §4º, I da CLT: havendo pluralidade de reclamados, a contestação de um deles neutraliza o efeito confessório da revelia do outro.

Quanto ao preposto da segunda reclamada, o fato de não ser empregado não o invalida: conforme o art. 843, §§1º e 3º da CLT, é suficiente que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Logo, sua representação é regular e não produz revelia ou confissão da segunda reclamada.

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