Questão FC878840
O advogado da empresa Vênus de Millus Produções Artísticas apresentou uma reconvenção na audiência UNA em que a reclamada foi notificada para apresentação de sua contestação em rec
Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))
FCC · 2017
O advogado da empresa Vênus de Millus Produções Artísticas apresentou uma reconvenção na audiência UNA em que a reclamada foi notificada para apresentação de sua contestação em reclamação trabalhista. Provocado a se manifestar sobre a peça processual apresentada pela empresa ré, o advogado do reclamante Hércules impugnou a juntada da reconvenção sem justificar o motivo. Conforme teoria dos princípios gerais do Processo do Trabalho,
- não se admite em ação trabalhista nenhuma medida processual que não tenha previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho e que seja contrária ao trabalhador.
- caberia a medida desde que houvesse concordância da parte contrária e que a mesma fosse apresentada antes da data da audiência para possibilitar o contraditório.
- embora haja omissão da norma processual trabalhista em relação à reconvenção, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho interpretando pela sua absoluta incompatibilidade com o direito processual do trabalho.
- nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
- não caberia tal medida nesta fase processual porque somente é possível aplicar supletivamente norma do Código Processual Civil que não esteja prevista na lei trabalhista na fase de execução.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Princípio da subsidiariedade significa que, quando a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa sobre uma matéria processual, aplica‑se supletivamente o direito processual comum, desde que não haja conflito com as normas e princípios da seara trabalhista.
No caso da reconvenção, a CLT não disciplinou expressamente sua admissão, razão pela qual se admite a utilização das regras do Código de Processo Civil para regulamentá‑la, observando sempre a compatibilidade com a tutela trabalhista.
Limite: não se aplica a norma comum quando ela for incompatível com a CLT ou com princípios como proteção do trabalhador, celeridade e oralidade. Assim, admite‑se a reconvenção supletivamente, salvo quando sua adoção afrontar esses preceitos.
Na prática, o juiz do trabalho deve verificar a utilidade e a compatibilidade da norma comum antes de aplicá‑la, buscando conciliar eficiência processual com as garantias específicas do processo do trabalho.
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