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Questão FC878840

O advogado da empresa Vênus de Millus Produções Artísticas apresentou uma reconvenção na audiência UNA em que a reclamada foi notificada para apresentação de sua contestação em rec

Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))

FCC · 2017

O advogado da empresa Vênus de Millus Produções Artísticas apresentou uma reconvenção na audiência UNA em que a reclamada foi notificada para apresentação de sua contestação em reclamação trabalhista. Provocado a se manifestar sobre a peça processual apresentada pela empresa ré, o advogado do reclamante Hércules impugnou a juntada da reconvenção sem justificar o motivo. Conforme teoria dos princípios gerais do Processo do Trabalho,

  1. não se admite em ação trabalhista nenhuma medida processual que não tenha previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho e que seja contrária ao trabalhador.
  2. caberia a medida desde que houvesse concordância da parte contrária e que a mesma fosse apresentada antes da data da audiência para possibilitar o contraditório.
  3. embora haja omissão da norma processual trabalhista em relação à reconvenção, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho interpretando pela sua absoluta incompatibilidade com o direito processual do trabalho.
  4. nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
  5. não caberia tal medida nesta fase processual porque somente é possível aplicar supletivamente norma do Código Processual Civil que não esteja prevista na lei trabalhista na fase de execução.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Princípio da subsidiariedade significa que, quando a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa sobre uma matéria processual, aplica‑se supletivamente o direito processual comum, desde que não haja conflito com as normas e princípios da seara trabalhista.

No caso da reconvenção, a CLT não disciplinou expressamente sua admissão, razão pela qual se admite a utilização das regras do Código de Processo Civil para regulamentá‑la, observando sempre a compatibilidade com a tutela trabalhista.

Limite: não se aplica a norma comum quando ela for incompatível com a CLT ou com princípios como proteção do trabalhador, celeridade e oralidade. Assim, admite‑se a reconvenção supletivamente, salvo quando sua adoção afrontar esses preceitos.

Na prática, o juiz do trabalho deve verificar a utilidade e a compatibilidade da norma comum antes de aplicá‑la, buscando conciliar eficiência processual com as garantias específicas do processo do trabalho.

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