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Questão FC878855

A empresa Margarida Confeitaria Ltda., em reclamação trabalhista em que é ré, apresentou na audiência em sua defesa uma exceção. Em relação às exceções no processo do trabalho é co

Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))

FCC · 2012

A empresa Margarida Confeitaria Ltda., em reclamação trabalhista em que é ré, apresentou na audiência em sua defesa uma exceção. Em relação às exceções no processo do trabalho é correto afirmar:

  1. Apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas, que poderão ser prorrogadas por igual prazo pelo Juiz, em caso de complexidade da matéria, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
  2. Apresentada exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 05 (cinco) dias para instrução e julgamento da exceção.
  3. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
  4. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por parentesco por consanguinidade ou afinidade até o quarto grau civil.
  5. A exceção de suspeição será admitida ainda que o recusante procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A regra estabelece que, se o recusante praticou algum ato pelo qual tenha consentido na pessoa do juiz, restará vedado alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.

Trata-se de renúncia tácita pela conduta: atos processuais que demonstram aceitação do juiz, como comparecer à audiência sem reclamar, requerer providências ao próprio juiz ou aceitar decisões interlocutórias, configuram perda do direito de suscitar suspeição.

O fundamento é impedir o uso da exceção como manobra protelatória e preservar a segurança jurídica e a estabilidade do processo.

Se, contudo, surgir fato novo posterior que gere suspeição autônoma, a alegação volta a ser admissível, pois a vedação não alcança motivos supervenientes (novo motivo).

Regulamentado no art. 801, parágrafo único, da CLT.

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