Questão FC878857
Depois de citado, o réu pode apresentar três modalidades de respostas: contestação, exceção e reconvenção. Sobre essas modalidades de resposta do réu no processo do trabalho, é cor
Resposta Trabalhista (Contestação, Exceções e Reconvenção - arts. 799 a 802 CLT e 335 a 346 NCPC))
FCC · 2011
Depois de citado, o réu pode apresentar três modalidades de respostas: contestação, exceção e reconvenção. Sobre essas modalidades de resposta do réu no processo do trabalho, é correto afirmar:
- Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição, impedimento e incompetência.
- No processo do trabalho a reconvenção é o meio próprio e específico para o réu pleitear compensação de valores pagos ao autor sob os mesmos títulos.
- A regra de que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, consagra, a um só tempo, o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade.
- Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
- A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial tem natureza de interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A norma que impõe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito e as provas pretendidas, consolida dois princípios processuais.
Concentração da defesa: exige que as defesas sejam apresentadas no momento oportuno, centralizando os argumentos para que o juiz analise de forma completa e eficiente.
Eventualidade: determina que o réu ofereça alternativas defensivas, para que, caso a tese principal não seja acolhida, o magistrado conheça a alternativa suscitada.
Ambos visam assegurar economia processual e evitar surpresas. A omissão de defesas e de especificação de provas sujeita o litigante à preclusão. A regra tem fundamento no art. 336 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
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