Questão FC878892
Considerando a previsão legal de que na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, a ausência das par
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2025
Considerando a previsão legal de que na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, a ausência das partes gera efeitos jurídicos relevantes no processo do trabalho, sendo que:
- a ausência do reclamado na audiência, ainda que presente o advogado munido de procuração e contestação, implica em revelia e confissão.
- em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, e que impeça o comparecimento pessoalmente à audiência, o empregado poderá evitar o arquivamento da ação fazendo-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
- é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto, que deve ser empregado da reclamada e ter conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão.
- no caso de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, os empregados deverão nomear comissão composta de pelo menos 5 trabalhadores para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação.
- não será decretada a revelia quando, havendo pluralidade de reclamados e um deles não comparecer à audiência, a representação de todos seja feita pelo mesmo advogado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa trata da possibilidade de o empregado não comparecer pessoalmente à audiência por doença ou qualquer outro motivo poderoso, desde que devidamente comprovado. Nesses casos, o art. 843, §2º, permite que ele se faça representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
Essa representação tem finalidade prática: evitar o arquivamento da reclamação quando o autor não puder comparecer, preservando o prosseguimento do feito e o exame do mérito.
Importante destacar que tal representação não importa em substituição processual plena: o substituto apenas evita o arquivamento, não podendo, em nome do empregado, praticar atos que exijam poderes pessoais, como confessar, transigir ou interpor recursos.
Portanto, comprovado o motivo poderoso, a lei admite representação específica para preservar a ação, nos termos do dispositivo legal citado.
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