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Questão FC878893

Em relação às audiências trabalhistas, considere: I. É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos alegados na exordial, e cujas decla

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2025

Em relação às audiências trabalhistas, considere:

 

I. É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos alegados na exordial, e cujas declarações o obrigarão, não precisando ser empregado da parte reclamada.

 

II. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado regularmente constituído na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

 

III. A ausência do reclamante na audiência acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo que este somente será condenado ao pagamento das custas processuais a partir da segunda ausência injustificada e, neste caso, o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda.

 

IV. O não comparecimento do reclamado na audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A revelia produzirá efeitos, inclusive se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, uma vez que a contestação é ato individual e exclusivo de cada parte.

 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

  1. III e IV.
  2. I e II.
  3. I e IV.
  4. I, II e III.
  5. II, III e IV.
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Gabarito

B

Comentário do professor

I e II corretas.

I. A legislação trabalhista autoriza que o empregador se faça representar por preposto ou gerente que conheça os fatos trazidos na petição inicial. Não é exigida, como regra, a condição de empregado do representante, garantindo-se, assim, flexibilidade à parte reclamada para a apresentação de sua defesa presencial. (Art. 843, §§1º e 3º)

II. Mesmo se o reclamado estiver ausente, a presença do advogado regularmente constituído possibilita a juntada da contestação e de documentos na audiência. A norma resguarda o exercício da ampla defesa por meio do patrono, assegurando a admissibilidade da prova escrita apresentada. (Art. 844, §5º)

Essas previsões objetivam efetivar a celeridade e a tutela do contraditório no processo do trabalho, permitindo representação qualificada e proteção ao direito de defesa.

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