Questão FC878902
Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria a
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2022
Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria apresentar sua defesa escrita em relação aos fatos alegados por Jucélia, que foi sua empregada doméstica. No dia 11 de abril de 2022, Lucília encaminhou a notificação para seu advogado, para que o mesmo tomasse as providências cabíveis. Considerando tal fato, com base na previsão da CLT, Lucília
- não precisa comparecer à audiência porque nomeou advogado para representá-la e apresentar sua defesa.
- deverá comparecer à audiência e requerer prazo para apresentação da defesa, tendo em vista que seu advogado não teve tempo hábil para a elaboração da mesma.
- não precisa comparecer à audiência, porque a notificação foi recebida com menos de 15 dias da data designada para a audiência.
- deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que para os processos envolvendo questões de empregado doméstico o prazo de antecedência para a notificação é de 48 horas.
- deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A notificação foi recebida em 04/04/2022 para audiência marcada em 13/04/2022, intervalo de 9 dias, portanto superior à antecedência mínima de cinco dias prevista na CLT (Art. 841). Por isso, Lucília deve comparecer à audiência e apresentar sua defesa, pois não há fundamento para alegar falta de prazo.
Encaminhar a intimação ao advogado em 11/04 não afasta a obrigação de diligência da parte. A ausência injustificada pode acarretar revelia e confissão quanto à matéria de fato (Art. 844). Ainda que o advogado compareça sozinho, o §5º do art. 844 permite a aceitação de contestação e documentos, mas isso não substitui a necessidade de a parte gerir sua defesa tempestivamente.
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