Questão FC878904
Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houv
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2022
Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houve conciliação entre as partes, tendo o Juiz do Trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas, Marcelo, injustificadamente, não compareceu, tendo sido aplicada pelo Juiz a pena de confissão quanto à matéria de fato. O advogado de Marcelo, presente, consignou seus “protestos” no tocante à aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o
- Juiz agiu corretamente, pois nesse caso não é cabível a determinação do arquivamento da reclamação.
- Juiz deveria ter determinado o arquivamento da reclamação, possibilitando a Marcelo o ajuizamento de nova ação.
- Juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato a Marcelo, uma vez que tal cominação se refere somente ao réu, quando revel.
- advogado de Marcelo deveria ingressar com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz e não apenas consignar seus “protestos”.
- advogado de Marcelo deveria impetrar Mandado de Segurança contra o ato do Juiz, por ser autoridade coatora.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na situação descrita o juiz procedeu corretamente porque, quando a instrução foi adiada na audiência inicial e o reclamante, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução, incide a confissão ficta, isto é, presume‑se verdadeiros os fatos afirmados pela parte presente.
Essa solução está consolidada na Súmula 74 do TST, que autoriza a aplicação de confissão à parte que não depõe na audiência designada, e admite o confronto com prova pré‑constituída. Por outro lado, a possibilidade de arquivamento do processo ocorre apenas quando o reclamante falta à audiência inaugural sem que a matéria tenha sido contestada, conforme a Súmula 9 do TST.
O protesto do advogado é importante para preservar eventual impugnação futura, cabendo a utilização dos meios recursais próprios no momento processual adequado.
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