Questão FC878908
Silvana deixou de comparecer à audiência trabalhista em reclamação movida contra seu ex-empregador, a empresa JRH Bolsas e Acessórios Ltda., razão pela qual o processo foi arquivad
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2018
Silvana deixou de comparecer à audiência trabalhista em reclamação movida contra seu ex-empregador, a empresa JRH Bolsas e Acessórios Ltda., razão pela qual o processo foi arquivado. Propôs nova reclamação com idênticos termos. Entretanto, por erro da Secretaria da Vara que indicou endereço incorreto, a empresa não foi localizada, entendendo o juiz que deveria extinguir o feito sem resolução do mérito. Imediatamente, Silvana ajuizou a mesma ação pela terceira vez. De acordo com a CLT, é correto afirmar:
- Silvana deveria aguardar o prazo de seis meses para ingressar com a terceira reclamação, uma vez que a lei prevê que tal lapso de tempo deve ser respeitado, em caso de dois arquivamentos seguidos, razão pela qual haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Silvana possui o direito de propor a terceira reclamação, não tendo de aguardar seis meses para sua propositura, uma vez que não deu causa ao segundo arquivamento.
- tendo em vista que não foi Silvana quem deu causa ao segundo arquivamento, mas que deve ser observado o prazo de seis meses para o ingresso com a terceira ação, o juiz determinará a suspensão do feito, até que se atinja o referido prazo.
- Silvana deverá desistir da ação, para evitar eventual condenação em custas processuais.
- Silvana deverá renunciar da ação, para evitar eventual condenação em custas processuais.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Silvana pode propor a terceira reclamação sem aguardar seis meses, porque não ocorreu perempção decorrente de dois arquivamentos que lhe sejam imputáveis.
Na CLT, o Art. 732 prevê perda do direito por seis meses quando o reclamante por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento previsto no Art. 844 (arquivamento por ausência à audiência). Aqui houve apenas um arquivamento causado por Silvana; o segundo decorreu de erro da Secretaria no endereço, não sendo imputável a ela.
Portanto não se caracteriza a hipótese legal de perempção, e ela tem o direito de ajuizar nova reclamação imediatamente.
Atenção: se a primeira ausência não foi justificada em 15 dias, o pagamento das custas é condição para nova propositura, nos termos do Art. 844.
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