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Questão FC878909

Com relação à audiência de julgamento, considere: I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2018

Com relação à audiência de julgamento, considere:

I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

  1. I, II e III.
  2. I, II e IV.
  3. III e IV.
  4. I e II.
  5. I, III e IV.
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Gabarito

A

Comentário do professor

I. A CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão a parte. O dispositivo está em Art. 843, §§1 e 3, que também dispõe que o preposto não precisa ser empregado da reclamada.

II. Se o empregado não puder comparecer por doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, conforme Art. 843 §2. O juiz avalia a relevância do motivo; o substituto atua para evitar o arquivamento.

III. Pela reforma, mesmo ausente o reclamado, se houver advogado presente serão aceitos a contestação e os documentos apresentados (Art. 844 §5), o que afasta a intempestividade automática da defesa.

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