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Questão FC878910

Sobre audiência e procedimento,

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2018

Sobre audiência e procedimento,

  1. os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, exceto nas demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, cujo valor da ação não poderá exceder a sessenta salários mínimos.
  2. no procedimento ordinário, a reclamação escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que poderá ser certo, determinado e com ou sem indicação de valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  3. oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento de seu advogado, desistir da ação.
  4. é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário ser empregado da empresa.
  5. no procedimento ordinário e sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Gabarito

D

Comentário do professor

De acordo com a regra processual, o empregador pode ser representado em audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações desse representante obrigarão o proponente. A previsão consta do Art. 843 da CLT.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) ficou expresso que o preposto não precisa ser empregado da reclamada. Essa mudança afasta a exigência anterior consolidada na jurisprudência, permitindo nomear pessoa apta a relatar os fatos.

Ter conhecimento do fato não exige ter presenciado os acontecimentos; basta ter informações confiáveis transmitidas pelo empregador. Na prática, escolha-se preposto que saiba relatar cronologia e elementos essenciais, pois suas declarações vinculam a empresa em juízo.

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