Questão FC878913
A empresa Mutilados Produtos Hospitalares foi acionada em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em audiência inaugural, não havendo possibilidade de acordo, o Ju
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2017
A empresa Mutilados Produtos Hospitalares foi acionada em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em audiência inaugural, não havendo possibilidade de acordo, o Juiz recebeu a defesa da reclamada e adiou a audiência para instrução em razão da ausência de uma testemunha convidada pelo reclamante. Na audiência de instrução em prosseguimento, compareceram apenas o reclamante com seu advogado e o advogado da reclamada, visto que o seu cliente se esqueceu da audiência e não enviou preposto. Nessa situação,
- aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
- deve ser designada outra audiência porque o adiamento da primeira audiência decorreu de interesse do reclamante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, devendo ser marcado o julgamento.
- não se aplica a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, caso seu advogado compareça e, tendo conhecimento dos fatos, atue como preposto da empresa, cujas declarações obrigarão o proponente.
- se o juiz entender que não é necessário o interrogatório da reclamada não será aplicada a confissão ficta requerida pela parte contrária, ainda que a reclamada tenha sido expressamente intimada com aquela cominação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta trata da aplicação da confissão ficta quando a parte, devidamente intimada com cominação da pena de confesso, não comparece à audiência em que deveria depor.
Nesse caso a ausência do empregador que não enviou preposto, apesar de intimado, autoriza o juiz a considerar como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, aplicando-se a pena de confesso.
Tal medida decorre da sistemática processual que pune o silêncio injustificado da parte chamada a depor e visa assegurar a efetividade da prova. A confissão, porém, não é absoluta: o juiz pode confrontá‑la com a prova pré‑constituída nos autos e exercer seu dever de conduzir o processo.
Fundamento jurisprudencial: Súmula 74 do TST e dispositivo correlato do NCPC que disciplina o depoimento pessoal e a aplicação da pena de confesso.
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