Questão FC878916
O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se enc
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2017
O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente.
Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei nº 13.467/2017,
- somente será decretada a revelia ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.
- não será decretada a revelia, nem a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
- somente será aplicada a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
- será decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.
- será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Revelia e confissão quanto à matéria de fato decorrem da ausência do preposto na audiência quando a presença dele era exigível: a parte não comparece para produzir sua versão oral, o que autoriza a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante.
Ao mesmo tempo, a Lei 13.467/2017, em Art. 844, §5º, autoriza que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado sejam aceitos a contestação e os documentos apresentados.
Assim, coexistem dois efeitos distintos: a consequência processual da ausência do preposto (revelia e confissão ficta sobre matéria de fato) e a possibilidade formal de juntada de defesa escrita e provas pelo advogado, que o juiz apreciará nos limites legais e probatórios.
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