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Questão FC878927

Em audiência realizada em reclamação trabalhista o micro empresário Péricles enviou como preposto o contador autônomo que não presenciou os fatos que foram objeto do litígio. O adv

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2016

Em audiência realizada em reclamação trabalhista o micro empresário Péricles enviou como preposto o contador autônomo que não presenciou os fatos que foram objeto do litígio. O advogado do reclamante requereu a aplicação de confissão da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento legal e sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

  1. a confissão deve ser acolhida porque o preposto, apesar de não ter a obrigação de presenciar os fatos, deve ser gerente ou empregado da empresa reclamada.
  2. a impugnação deve ser acolhida, porque o preposto necessariamente deve ter testemunhado os fatos que foram objeto do litígio.
  3. a confissão não deve ser acolhida porque se exige do preposto apenas o conhecimento dos fatos e não tê-los presenciado, bem como não precisa ser empregado em caso de pequeno ou micro empresário.
  4. a lei processual trabalhista é omissa quanto ao preposto ter ou não testemunhado os fatos, cabendo ao juiz adiar a audiência para que a empresa traga como representante para depoimento outra pessoa que tenha presenciado os fatos.
  5. a confissão não deve ser acolhida em razão do contraditório, devendo o juiz adiar a audiência para que o micro empresário Péricles, que tem conhecimento dos fatos, compareça pessoalmente na audiência.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A legislação trabalhista exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, não que tenha necessariamente presenciado o ocorrido. O art. 843, §1º e §3º da CLT admite substituição por quem conheça dos fatos e, para micro e pequena empresa, a Lei Complementar 123/06 (art. 54) permite expressamente representante sem vínculo de emprego.

Assim, as declarações do preposto vinculam a reclamada quando demonstram seu conhecimento; porém a mera falta de presença física no evento não configura confissão automática da empresa. Cabe ao juiz valorar a prova, não decretar confissão por esse único motivo.

Portanto, não se acolhe confissão apenas porque o preposto não testemunhou os fatos, especialmente no caso de microempresário.

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