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Questão FC878931

Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2015

Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

  1. A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa.
  2. Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
  3. O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
  4. O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação.
  5. O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Ocorre que é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência por um gerente ou por outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Essa figura permite que a empresa não compareça pessoalmente, mantendo, porém, representação idônea.

Exigir-se o conhecimento dos fatos significa que o preposto deve estar apto a relatar ocorrências relevantes do contrato de trabalho; sua ausência de informação pode fragilizar a defesa. As declarações obrigarão o preponente juridicamente, isto é, vinculam o empregador quanto aos fatos admitidos pelo representante, podendo configurar confissão sobre matéria fática, sem prejuízo da valoração judicial de outras provas.

Portanto, escolha-se preposto bem informado, pois suas falas têm efeito probatório direto sobre o empregador.

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