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Questão FC878936

Maria ingressou com reclamação trabalhista em face da Empresa Pode Tudo Ltda. Com a distribuição da ação, foi determinada a realização de audiência UNA, ou seja, quando na mesma op

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2014

Maria ingressou com reclamação trabalhista em face da Empresa Pode Tudo Ltda. Com a distribuição da ação, foi determinada a realização de audiência UNA, ou seja, quando na mesma oportunidade são realizadas a tentativa de conciliação, a instrução processual e o julgamento do feito. Nesse sentido,

  1. se o Juiz não comparecer até 10 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências.
  2. caso Maria não compareça à audiência inaugural, estando presente seu advogado, com a procuração ad-judicia nos autos conferindo poderes para transigir, deverá o juiz adiar a sessão, redesignando nova data para a realização da audiência.
  3. é facultado à Empresa Pode Tudo Ltda. fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que não tenha conhecimento dos fatos, mas cujas declarações não obrigarão o proponente.
  4. aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação, sendo que em caso de insucesso, a Empresa Pode Tudo Ltda. terá dez minutos para aduzir sua defesa oralmente e apresentar seus documentos.
  5. deverão estar presentes Maria e a Empresa Pode Tudo Ltda, independentemente do comparecimento de seus advogados, tendo em vista o princípio do jus postulandi.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na audiência una, devem comparecer a reclamante e o reclamado independentemente da presença dos advogados, por força do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

O jus postulandi permite que as partes postulem por si mesmas perante a Justiça do Trabalho, sem necessidade de representação obrigatória por advogado, conferindo-lhes capacidade processual para praticar atos em audiência.

Essa faculdade está prevista no art. 791 da CLT e reafirmada pela Súmula 425 do TST, que delimita o alcance do instituto no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Na prática, a ausência do advogado não exonera as partes do dever de comparecimento à audiência una, sob pena de consequências processuais previstas na legislação trabalhista.

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