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Questão FC878940

A empresa Vênus Ltda. − ME foi notificada para comparecer em audiência de reclamatória trabalhista em que configura como reclamada. No dia designado, o advogado da ré, munido de pr

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2014

A empresa Vênus Ltda. − ME foi notificada para comparecer em audiência de reclamatória trabalhista em que configura como reclamada. No dia designado, o advogado da ré, munido de procuração e o preposto contador autônomo da empresa, comparecem com 20 (vinte) minutos de atraso em relação ao pregão. O patrono da ré solicita ao magistrado prazo para apresentação de carta de preposição e requer a apresentação de defesa oral em razão de não ter trazido defesa escrita. O Juiz não aceita a apresentação de defesa da reclamada, aplicando-lhe a revelia e confissão quanto à matéria fática. Nessa situação, a luz da legislação aplicável e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz atuou de forma

  1. correta, porque diante do atraso injustificado não poderia ser apresentada defesa oral, mas apenas poderia ser requerida a juntada de defesa escrita, para não causar mais atraso na pauta do magistrado.
  2. correta, porque a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, no parágrafo único do artigo 815, que a possibilidade de atraso do juiz e das partes de até, no máximo, 15 (quinze) minutos.
  3. incorreta, porque o preposto para poder representar a empresa reclamada tem que ser empregado, havendo exceção legal apenas para o caso de empregador doméstico.
  4. correta, apenas em razão do atraso no comparecimento, uma vez que a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho admite a exceção do preposto não empregado para o micro ou pequeno empresário, por força da Lei Complementar nº 123/2006.
  5. incorreta, por duas razões: a uma pelo atraso superior a 15 (quinze) minutos e a duas porque o preposto tem que ser empregado portando a sua CTPS no momento da audiência para comprovação do fato.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Correto. O magistrado só agiu legitimamente em razão do atraso injustificado no comparecimento à audiência, que comprometeu a ordem processual e autorizou o reconhecimento da revelia e da confissão quanto à matéria fática.

Importante destacar que a condição do preposto não foi óbice: a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 54) e a Súmula 377 do TST autorizam o uso de preposto não empregado para microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que o fato de o preposto ser contador autônomo não impediria a representação.

Assim, a exclusão da defesa decorreu exclusivamente do atraso no início da audiência, não da qualidade do preposto, razão pela qual a decisão do juiz está em conformidade com a legislação e a jurisprudência referidas.

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