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Questão FC878942

Astolfo Luiz, por intermédio de advogado constituído, ajuizou reclamação trabalhista em face da ex-empregadora para postular horas extras não anotadas, equiparação salarial e inden

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2014

Astolfo Luiz, por intermédio de advogado constituído, ajuizou reclamação trabalhista em face da ex-empregadora para postular horas extras não anotadas, equiparação salarial e indenização por danos morais em razão de ofensas pessoais suportadas no ambiente de trabalho. Deve o Juiz do Trabalho

  1. rejeitar o pedido de intimação de testemunha ausente, mas convidada pelo autor, caso não exista rol prévio depositado nos autos, nos termos da CLT.
  2. julgar, sem suspensão do feito, a exceção de suspeição ou impedimento apresentada pelo reclamado em primeira audiência, decidindo sobre inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco ou interesse pessoal.
  3. julgar exceção de incompetência territorial independentemente da concessão de vistas ao exceto. Se o conceder, o prazo será de 48 horas para manifestação, com decisão nos autos.
  4. propor a conciliação ao abrir a audiência e lavrar o respectivo termo, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, nestas considerada a satisfação integral do pedido ou indenização, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
  5. negar a produção de provas não especificadas na petição inicial elaborada por profissional habilitado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Ao abrir a audiência o juiz tem o dever de propor a conciliação, nos termos do Art. 846 da CLT. Essa iniciativa visa buscar solução consensual das demandas laborais antes da instrução.

Se houver acordo, o juiz deverá lavrar termo assinado pelas partes, consignando o prazo e as condições para seu cumprimento. O registro formal delimita obrigações e facilita eventual execução.

É possível prever, entre as condições, que a parte que não cumprir o acordo ficará obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo da execução do próprio acordo. Essa cláusula confere maior efetividade à composição.

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