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Questão FC878964

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleir

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2009

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas também não compareceu na audiência previamente designada uma vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela

  1. só poderá apresentar nova reclamação trabalhista em face da empresa GATO após o decurso do prazo de seis meses.
  2. poderá apresentar imediatamente nova reclamação trabalhista em face da empresa GATO.
  3. não poderá apresentar nova reclamação trabalhista em face da empresa GATO em razão da preclusão do direito de ação.
  4. só poderá apresentar nova reclamação trabalhista em face da empresa GATO após o decurso do prazo de três meses.
  5. só poderá apresentar nova reclamação trabalhista em face da empresa GATO após o decurso do prazo de doze meses.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa A está correta porque Mirela incorre em perempção temporária ao dar causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação trabalhista.

Na prática, quando o reclamante provoca o arquivamento em mais de uma oportunidade consecutiva por não comparecer à audiência, perde temporariamente o direito de ajuizar nova ação com a mesma causa contra o mesmo empregador pelo prazo de seis meses.

Esse impedimento está previsto na legislação trabalhista (Arts. 731 e 732 da CLT) e visa coibir o uso manifestamente negligente da jurisdição.

Portanto, Mirela só poderá propor nova reclamação contra a empresa GATO após o decurso do prazo de seis meses.

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