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Questão FC878968

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2008

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,

  1. importará no arquivamento da reclamação, sendo que o reclamante poderá ajuizar nova ação postulando verbas que não foram anteriormente postuladas.
  2. importará no arquivamento da reclamação, sendo que o reclamante poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas anteriormente postuladas.
  3. importará no arquivamento da reclamação, sendo que o reclamante poderá pedir o desarquivamento do processo e continuar com a reclamação.
  4. não importa no arquivamento do processo tendo em vista que a ação já tinha sido contestada.
  5. importará no reconhecimento da revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A ausência do reclamante, quando a instrução for adiada após a ação ter sido contestada em audiência, não importa arquivamento do processo. Isso ocorre porque o processo já tem defesa apresentada, de modo que não se configura a sanção de perempção/arquivamento destinada à falta na audiência inaugural.


Na prática, a ausência do autor gera a confissão ficta quanto aos fatos, isto é, presumem‑se verdadeiras as alegações da parte contrária para fins probatórios. O juiz pode valorar a prova pré‑constituída nos autos e limitar a produção de provas pelo ausente nos termos aplicáveis.


Essa orientação está consolidada na Súmula 9 do TST e na Súmula 74 do TST, que regulam os efeitos da ausência em audiência quando já houve contestação e a continuação da instrução.

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