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Questão FC878986

Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo entre a notificação inicial e a realização da audiência de

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)

FCC · 2003

Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo entre a notificação inicial e a realização da audiência de

  1. vinte dias.
  2. quinze dias.
  3. dez dias.
  4. oito dias.
  5. cinco dias.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo de vinte dias entre a notificação inicial e a audiência para apresentação de defesa.

Isso decorre do Decreto-Lei nº 779/69, que concede aos entes públicos e às autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica o prazo em quádruplo do fixado no art. 841 da CLT. O art. 841 prevê audiência após 5 dias da notificação, logo o cálculo é \(5 \times 4 = 20\) dias.

Portanto, para esses sujeitos processuais a notificação deve garantir, no mínimo, 20 dias antes da realização da audiência, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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