Questão FC878986
Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo entre a notificação inicial e a realização da audiência de
Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
FCC · 2003
Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo entre a notificação inicial e a realização da audiência de
- vinte dias.
- quinze dias.
- dez dias.
- oito dias.
- cinco dias.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
Constitui privilégio da Fazenda Pública, no processo do trabalho, a observância do prazo mínimo de vinte dias entre a notificação inicial e a audiência para apresentação de defesa.
Isso decorre do Decreto-Lei nº 779/69, que concede aos entes públicos e às autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica o prazo em quádruplo do fixado no art. 841 da CLT. O art. 841 prevê audiência após 5 dias da notificação, logo o cálculo é \(5 \times 4 = 20\) dias.
Portanto, para esses sujeitos processuais a notificação deve garantir, no mínimo, 20 dias antes da realização da audiência, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em