Questão FC878992
A respeito de prova, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,
Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)
FCC · 2024
A respeito de prova, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,
- o instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
- não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
- a configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
- a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
- incide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
Confissão ficta ocorre quando a parte, regularmente intimada para depor, não comparece e é considerada como tendo confessado os fatos alegados em seu desfavor.
Na prática, isso impede a parte confessa de produzir provas posteriores que a contradigam, por estar precluso o direito de provar em sentido diverso.
Contudo, a existência de prova pré-constituída nos autos pode ser utilizada pelo magistrado para confrontar e neutralizar a confissão ficta. Nessa hipótese, o indeferimento de provas supervenientes não configura cerceamento de defesa.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 74 do TST, que autoriza o confronto da confissão com provas já constantes dos autos e lembra que a vedação à produção posterior aplica-se apenas à parte confessa, não ao poder instrutório do juiz.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em