Questão FC879004
O ônus da prova pode ser assim problematizado: quem deve provar? Em princípio, as partes tem o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistênc
Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)
FCC · 2017
O ônus da prova pode ser assim problematizado: quem deve provar? Em princípio, as partes tem o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no envolver da relação processual. Quanto às provas no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:
- Qualquer que seja o procedimento, não é permitida a arguição dos peritos compromissados ou dos técnicos, uma vez que o laudo que apresentam já é suficiente como prova.
- As testemunhas devem, necessariamente, ser previamente intimadas para depor.
- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
- Cada uma das partes, no procedimento ordinário e também quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, não poderá indicar mais de 3 testemunhas.
- A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A regra prevê que, antes de prestar o compromisso legal, a testemunha seja qualificada, indicando: nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. A informação falsa sujeita o declarante às penas previstas na legislação penal.
Essa qualificação tem importância prática: permite às partes verificar eventuais causas de impedimento ou suspeição e formular contestação processual antes do depoimento, preservando a ordem processual.
Além disso, os dados fornecidos contextualizam o depoimento e auxiliam o juiz na avaliação da credibilidade da testemunha, especialmente em demandas trabalhistas em que o tempo de serviço pode ser elemento relevante.
CLT, art. 828
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