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Questão FC879005

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei nº 13.467/2017, considere: I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de s

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2017

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei nº 13.467/2017, considere:

I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.

Está correto o que consta APENAS em

  1. I e III.
  2. II e III.
  3. II e IV.
  4. I e IV.
  5. III e IV.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Ônus da prova: nos termos do art. 818 CLT, ao reclamante incumbe provar os fatos constitutivos do direito; ao reclamado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O juiz pode, por decisão fundamentada, atribuir o ônus de modo diverso quando uma das partes tiver claramente maior facilidade para produzir determinada prova, garantindo à parte oportunidade para se desincumbir do novo encargo.

Revelia e confissão: a ausência do reclamado em audiência gera revelia e presumem‑se verdadeiras as alegações de fato da inicial (confissão ficta), observando‑se exceções previstas na regra da impugnação especificada, aplicável subsidiariamente (por exemplo, quando a confissão for inadmissível, quando faltar instrumento indispensável à prova ou houver contradição com a defesa considerada em conjunto).

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