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Questão FC879019

Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns det

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2015

Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns detalhes impediram a homologação definitiva. Sendo assim, o patrono do réu aduziu sua defesa e documentos e ambas as partes requereram o adiamento, ante a real possibilidade de transação. O juiz deferiu o requerimento, mas intimou desde logo as testemunhas presentes, consignando em ata a intimação dos litigantes para prestarem depoimento pessoal na próxima assentada designada, advertindo-os de que a ausência acarretaria a confissão. Duas semanas antes da audiência de prosseguimento, o advogado da autora protocolizou petição na qual requereu novo adiamento por conta da dificuldade de transacionar. O juiz despachou "aguarde-se a audiência", em virtude de sua proximidade. Entretanto, no dia designado, compareceram apenas as testemunhas intimadas, o réu e seu advogado, o qual requereu a caracterização da confissão ficta do autor. Nesse caso, o requerimento de confissão deve ser

  1. indeferido, haja vista o pedido de adiamento da audiência, contida na petição da autora, anterior à data designada para a instrução.
  2. indeferido, uma vez que a hipótese é de arquivamento dos autos.
  3. deferido, uma vez que a autora foi intimada pessoalmente sob a possibilidade de aplicação desta cominação legal na audiência de instrução na qual deveria depor.
  4. deferido, uma vez que as testemunhas estavam presentes e poderiam ter sido inquiridas.
  5. indeferido, uma vez que estava precluso o requerimento do réu, haja vista a sua intenção de conciliar manifestada na audiência inaugural.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese, a aplicação da confissão ficta é correta porque a parte foi intimada pessoalmente para depor na audiência de instrução com expressa advertência sobre a cominação legal.

Conforme a Súmula 74 do TST, a ausência da parte, devidamente intimada com tal cominação, na audiência em que deveria depor, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

A solicitação posterior de adiamento feita pela autora não obsta a aplicação da cominação quando o juiz manteve a data processual, determinando que aguardasse-se a audiência.

Portanto, diante da intimação válida e da ausência injustificada no ato designado, o pedido de confissão deve ser deferido.

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