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Questão FC879022

O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento e o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparaç

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2014

O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento e o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do

  1. empregador.
  2. empregado.
  3. empregador e empregado, respectivamente.
  4. empregado e empregador, respectivamente.
  5. de ambas as partes, tratando-se de ônus comum objetivo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Ônus da prova é regra processual: quem alega os fatos constitutivos depõe sobre eles, e quem contesta deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ver art. 818 CLT).

Na hipótese em que o empregado nega tanto a prestação de serviço quanto o despedimento, prevalece a presunção da continuidade da relação de emprego, favorável ao trabalhador. Assim, cabe ao empregador demonstrar que o contrato foi extinto e o motivo do afastamento.

No mesmo sentido, quanto à equiparação salarial, o ônus de provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito à equiparação é do empregador, pois esses fatos são excludentes do pedido do empregado.

A Súmula 212 do TST consagra a ideia de que o empregador deve provar o término do contrato quando tal fato é negado. Inversão do ônus só ocorre em casos previstos em lei ou por decisão fundamentada do juiz.

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