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Questão FC879025

João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se com o argum

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2014

João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se com o argumento de que o autor não se expôs aos riscos elencados pelo artigo 193 da CLT. Na inicial, há alegação de que o autor laborou exclusivamente na portaria da empregadora, competindo-lhe realizar rondas e acionar os interruptores na cabine de energia elétrica do estabelecimento, quando necessário. Com o início da instrução processual,

  1. o Juiz do Trabalho poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
  2. sob pena de não realização, cabe ao autor requerer expressamente em sua inicial a realização da prova técnica.
  3. os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
  4. por tratar-se de matéria técnica específica e por não deter o Juiz do Trabalho o conhecimento correspondente, não lhe cabe indeferir quesitos formulados pela parte.
  5. diante da pretensão também amparada no risco de vida por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, dispensa-se a realização de perícia ou de outras provas em razão da presunção derivada da atividade empresarial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O Juiz do Trabalho pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, porque detém o poder instrutório destinado à busca da verdade real.

Esse poder permite requisitar diligências e provas técnicas necessárias ao convencimento motivado do juiz, garantindo decisão baseada em elementos adequados.

Na hipótese de adicional de periculosidade, a caracterização exige prova técnica por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de acordo com a legislação trabalhista, de modo que laudo insuficiente autoriza nova perícia.

O juiz definirá o objeto, o prazo e o perito, e oportunizará às partes manifestação sobre o laudo, assegurando o contraditório e a motivação da decisão.
(fund. CLT)

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