Questão FC879034
Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São con
Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)
FCC · 2013
Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São consideradas diferenças entre os procedimentos:
- a quantidade de testemunhas a serem indicadas pelas partes para serem ouvidas em audiência: três no ordinário e duas no sumaríssimo.
- a forma de comparecimento das testemunhas em audiência: no ordinário serão arroladas pelas partes no prazo de 5 dias e no sumaríssimo serão arroladas pelas partes no prazo de 48 horas.
- a prova pericial técnica será permitida apenas no rito ordinário, sendo defesa a produção de tal prova no rito sumaríssimo.
- o procedimento sumaríssimo é reservado aos litígios cujo valor da causa não exceda a 20 salários mínimos, podendo ser efetuada a citação do réu não localizado por edital, situação essa proibida no procedimento ordinário.
- os recursos ordinário e de revista cabem no procedimento ordinário, enquanto que nos feitos de rito sumaríssimo somente cabe o recurso ordinário.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Rito ordinário: nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento ordinário cada parte pode indicar, para oitiva em audiência, até três testemunhas, conforme previsão legal aplicável à Justiça do Trabalho (articulação normativa e prática processual que privilegia maior produção probatória).
Rito sumaríssimo: no procedimento sumaríssimo, criado para a celeridade dos dissídios de valor reduzido, o limite é de até duas testemunhas por parte, conforme previsão específica que busca simplificar e agilizar a instrução (menor número de testemunhas reduz o tempo de audiência).
Em termos normativos, o limite de três encontra referência na sistemática geral das provas testemunhais na Justiça do Trabalho, enquanto o limite de duas está expresso no dispositivo que disciplina o procedimento sumaríssimo (Art. 821 e Art. 852-H, §2º, na ordem normativa trabalhista).
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