FC ConcursosFC Concursos

Questão FC879034

Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São con

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2013

Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São consideradas diferenças entre os procedimentos:

  1. a quantidade de testemunhas a serem indicadas pelas partes para serem ouvidas em audiência: três no ordinário e duas no sumaríssimo.
  2. a forma de comparecimento das testemunhas em audiência: no ordinário serão arroladas pelas partes no prazo de 5 dias e no sumaríssimo serão arroladas pelas partes no prazo de 48 horas.
  3. a prova pericial técnica será permitida apenas no rito ordinário, sendo defesa a produção de tal prova no rito sumaríssimo.
  4. o procedimento sumaríssimo é reservado aos litígios cujo valor da causa não exceda a 20 salários mínimos, podendo ser efetuada a citação do réu não localizado por edital, situação essa proibida no procedimento ordinário.
  5. os recursos ordinário e de revista cabem no procedimento ordinário, enquanto que nos feitos de rito sumaríssimo somente cabe o recurso ordinário.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

A

Comentário do professor

Rito ordinário: nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento ordinário cada parte pode indicar, para oitiva em audiência, até três testemunhas, conforme previsão legal aplicável à Justiça do Trabalho (articulação normativa e prática processual que privilegia maior produção probatória).

Rito sumaríssimo: no procedimento sumaríssimo, criado para a celeridade dos dissídios de valor reduzido, o limite é de até duas testemunhas por parte, conforme previsão específica que busca simplificar e agilizar a instrução (menor número de testemunhas reduz o tempo de audiência).

Em termos normativos, o limite de três encontra referência na sistemática geral das provas testemunhais na Justiça do Trabalho, enquanto o limite de duas está expresso no dispositivo que disciplina o procedimento sumaríssimo (Art. 821 e Art. 852-H, §2º, na ordem normativa trabalhista).

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo