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Questão FC879037

Quanto aos meios de prova no Processo do Trabalho, segundo a lei, a doutrina e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2013

Quanto aos meios de prova no Processo do Trabalho, segundo a lei, a doutrina e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

  1. Aplicando-se a previsão legal constante da Consolidação das Leis do Trabalho, a testemunha que é prima ou tia-avó de uma das partes será impedida e não prestará compromisso, valendo o seu depoimento como simples informação.
  2. O princípio da aptidão para a prova, também chamado pela moderna doutrina de teoria da carga dinâmica da prova, determina que deve produzir a prova não quem detenha o ônus processual, mas sim quem detenha melhores condições materiais ou técnicas para produzir a prova em juízo.
  3. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
  4. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior aplica-se tanto à parte confessa, quanto ao magistrado, apesar do seu poder/dever de conduzir o processo.
  5. O objetivo principal do depoimento pessoal das partes e do interrogatório é a obtenção da confissão real, que é chamada rainha das provas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Princípio da aptidão para a prova, também chamado de teoria da carga dinâmica da prova, determina que a prova deve ser produzida por quem tem melhores condições materiais ou técnicas para obtê‑la, não necessariamente por quem suporta o ônus formal previsto no processo.

Trata‑se de instrumento de regularização probatória: quando a produção da prova for excessivamente difícil para uma parte e viável para a outra, o juiz pode deslocar o ônus da prova para quem está em posição mais apta.

Essa distribuição não é automática; exige exame das peculiaridades do caso e decisão fundamentada, com oportunidade para a parte cumprir o novo encargo.

Doutrina e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho reconhecem essa técnica como compatível com o processo do trabalho, visando à efetividade da prestação jurisdicional e ao equilíbrio probatório.

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