Questão FC879071
Na hipótese em que o empregador alegar abandono de emprego, cabe ao
Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)
FCC · 2005
Na hipótese em que o empregador alegar abandono de emprego, cabe ao
- reclamante comprovar que foi efetivamente despedido.
- Ministério Público verificar se há indícios do abandono.
- empregado demonstrar que não abandonou o emprego.
- juiz examinar a qual das partes caberá o ônus da prova.
- empregador provar que se caracterizou o abandono.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese de abandono de emprego, cabe ao empregador demonstrar que efetivamente ocorreu o abandono.
Isso decorre do princípio do ônus da prova, previsto no art. 818 da CLT: quem afirma um fato extintivo do vínculo deve prová‑lo. Assim, ao alegar abandono, o empregador precisa trazer provas aptas a comprovar os elementos do instituto.
Os elementos relevantes são o elemento objetivo, normalmente a ausência prolongada do trabalhador (comumente verificada a partir de 30 dias consecutivos em situações típicas), e o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de desamparar o contrato.
Provas usuais incluem comunicações enviadas ao empregado (carta registrada), registros de ponto, atestados de localização, avisos publicados e tentativas de contato. Sem prova suficiente, a alegação de abandono não se sustenta.
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