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Questão FC879080

Em reclamação trabalhista, o reclamante alega ter trabalhado horas extras que não foram pagas. Contestando, a reclamada nega a prestação de horas extras. Nessa hipótese, o ônus da

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

FCC · 2004

Em reclamação trabalhista, o reclamante alega ter trabalhado horas extras que não foram pagas. Contestando, a reclamada nega a prestação de horas extras. Nessa hipótese, o ônus da prova cabe ao

  1. autor, que alegou fato modificativo do seu direito.
  2. autor, que alegou fato constitutivo do seu direito.
  3. réu, que opôs fato extintivo do direito do autor.
  4. réu, que opôs fato impeditivo do direito do autor.
  5. réu, que opôs fato notório e incontroverso.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na reclamação em que o autor alega horas extras não pagas, o ônus da prova recai sobre quem afirma o fato constitutivo do direito, ou seja, o autor.

Isso decorre do princípio previsto no art. 373 do CPC: quem alega deve provar. Cabe ao empregado demonstrar a prestação de jornada extraordinária por meio de cartões de ponto, recibos, testemunhas, registros eletrônicos ou perícia, conforme o caso.

Vale observar que a regra não impede que o juízo valorize provas em sentido contrário. Em situações específicas, quando o empregador tem obrigação legal de controlar a jornada e não o faz ou não apresenta os registros, pode surgir presunção favorável ao autor, cabendo ao réu elidir essa presunção com prova em contrário.

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