Questão FC879089
A multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um grupo determinado, ensejou a criação de mecanismos para o acesso co
FCC · 2014
A multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um grupo determinado, ensejou a criação de mecanismos para o acesso coletivo à justiça como forma de garantia da efetividade dos direitos fundamentais. Em relação aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas é correto afirmar:
- Se o pedido for julgado improcedente após análise exauriente das provas, não haverá a conformação dos efeitos da coisa julgada formal e material.
- Serão ultra partes em face de interesses coletivos, considerados estes em razão das garantias postuladas por grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, inclusive em caso de improcedência por insuficiência de provas.
- Há litispendência entre a ação individual e a coletiva para a defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em razão da identidade das pretensões e da impossibilidade de o réu responder pelo mesmo objeto em ações distintas e, ao fim, suportar os efeitos de múltiplas decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada.
- Nas hipóteses de interesses coletivos e individuais homogêneos veda-se ao titular individual o ajuizamento de ação individual.
- Serão erga omnes em face de direitos difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa afirma que, em ações coletivas sobre direitos difusos, a sentença tem efeito erga omnes, alcançando todas as pessoas indeterminadas titularas desses direitos.
Essa eficácia ampla é excluída apenas quando a improcedência decorre de insuficiência de provas. Nessa hipótese não se consolida coisa julgada material que barre futuros pedidos.
Na prática, se a coletividade obtém decisão favorável, todos são beneficiados; se a ação for rejeitada por falta de provas, qualquer legitimado pode propor nova ação com o mesmo fundamento e juntar nova prova.
Assim equilibra-se a segurança jurídica resultante da eficácia coletiva com a proteção ao acesso à tutela quando a decisão negativa decorre apenas de prova insuficiente.
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