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Questão FC879091

Quanto à sentença e à coisa julgada, segundo a legislação e entendimento jurisprudencial do TST, é correto afirmar:

Sentença e Coisa Julgada no Processo do Trabalho (arts. 831 a 836 da CLT; arts. 485 a 508 do NCPC)

FCC · 2013

Quanto à sentença e à coisa julgada, segundo a legislação e entendimento jurisprudencial do TST, é correto afirmar:

  1. Se o autor da reclamação trabalhista, portador de estabilidade no emprego, tiver pedido apenas a reintegração, a sentença não poderá decidir fora do pedido formulado na petição inicial, convertendo a reintegração em indenização, sob pena de nulidade.
  2. Se a sentença for omissa ou expressamente afastar a dedução dos valores a título de descontos previdenciários e fiscais, não haverá ofensa à coisa julgada se o juízo executório proceder aos respectivos descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina.
  3. As sentenças ultra petita, extra petita e citra petita são consideradas nulas, uma vez que não admitem reforma, mediante recurso ordinário. Nestes casos, o Tribunal Regional deve determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau profira novo julgamento.
  4. A sentença que condena uma reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade não faz coisa julgada material, uma vez que ela tem como base uma relação jurídica continuativa. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional.
  5. Nas ações coletivas que versem sobre interesses ou direitos coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, mesmo que o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que os legitimados não poderão intentar nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A sentença que condena ao pagamento de adicional de insalubridade incide sobre uma relação jurídica continuativa, ou seja, depende da persistência de condições fáticas que geram o direito. Por isso, não se afirma, de forma absoluta, a existência de coisa julgada material imutável: a decisão consolida a obrigação enquanto as condições subsistirem.

Se houver alteração do ambiente, eliminação ou redução da exposição a agentes nocivos, a obrigação pode ser reavaliada com base na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, admitidas pelo TST. Nessa hipótese, a parte interessada deve ajuizar ação revisional para produzir nova sentença que reflita a nova realidade.

Portanto, a tutela condenatória vale até prova em contrário; a demonstração da mudança fática é essencial para obter a revisão da prestação.
Prova robusta e petição adequada são requisitos para o êxito da ação revisional.

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