Questão FC879113
Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:
Liquidação de Sentença Trabalhista (art. 879 da CLT; arts. 509 a 512 do NCPC)
FCC · 2014
Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:
- Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.
- Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.
- Aberto prazo às partes para impugnação fundamentada da conta tornada líquida, mesmo que não se manifestem, não incidirá a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
- Intimada a União para manifestação sobre a conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, não incidirá a preclusão, caso não se manifeste.
- A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, admitindo-se a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão sobre matéria relativa à causa principal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Ao apreciar os cálculos, o juiz tem o poder, inclusive ex officio, de determinar diligência probatória visando a que os cálculos efetivamente reflitam a coisa julgada material.
Isso significa que, na fase de liquidação, o magistrado pode requisitar documentos, perícia, informações de órgãos pagadores ou outras provas necessárias para esclarecer os valores devidos e compatibilizá‑los com a decisão transitada em julgado.
O objetivo é garantir o fiel cumprimento da sentença, sem alterar o conteúdo decisório que já se consolidou como matéria definitiva (vedação à inovação do julgado), limitando as diligências à verificação e quantificação do que já foi decidido.
Fundamento prático: a atuação judicial visa apenas esclarecer e efetivar os parâmetros do título executivo, preservando a segurança jurídica da coisa julgada (art. 879, §1º da CLT).
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