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Questão FC879123

A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado

Liquidação de Sentença Trabalhista (art. 879 da CLT; arts. 509 a 512 do NCPC)

FCC · 2006

A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado

  1. por agravo de petição, no prazo de oito dias da ciência real ou presumida.
  2. por impugnação, no prazo de oito dias dos embargos à execução, após a garantia do juízo.
  3. por embargos à execução, no prazo de oito dias da garantia do juízo.
  4. por embargos à execução se versar matéria de fato, ou por agravo de petição, se versar matéria de direito, no prazo respectivo de cinco ou oito dias, a contar da garantia do juízo.
  5. somente nos embargos à penhora, no prazo de cinco dias, a contar da garantia do juízo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A impugnação da sentença de liquidação, segundo o texto legal, é possível somente nos embargos à penhora, no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo. Isso significa que, depois de garantida a execução (por depósito, fiança ou penhora), cabe ao executado apresentar embargos à penhora para atacar a liquidação, e ao exequente igual prazo para contrapor.

O fundamento está no art. 884, §3º da CLT, que delimita o remédio processual e o prazo específico. Trata-se de mecanismo processual que concentra a discussão sobre a liquidez da sentença no procedimento de impugnação da penhora, preservando a efetividade da execução.

Assim, a defesa da liquidação não se faz em prazo comum, mas no prazo especial de cinco dias, contado da garantia do juízo.

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