Questão FC879123
A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado
Liquidação de Sentença Trabalhista (art. 879 da CLT; arts. 509 a 512 do NCPC)
FCC · 2006
A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado
- por agravo de petição, no prazo de oito dias da ciência real ou presumida.
- por impugnação, no prazo de oito dias dos embargos à execução, após a garantia do juízo.
- por embargos à execução, no prazo de oito dias da garantia do juízo.
- por embargos à execução se versar matéria de fato, ou por agravo de petição, se versar matéria de direito, no prazo respectivo de cinco ou oito dias, a contar da garantia do juízo.
- somente nos embargos à penhora, no prazo de cinco dias, a contar da garantia do juízo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A impugnação da sentença de liquidação, segundo o texto legal, é possível somente nos embargos à penhora, no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo. Isso significa que, depois de garantida a execução (por depósito, fiança ou penhora), cabe ao executado apresentar embargos à penhora para atacar a liquidação, e ao exequente igual prazo para contrapor.
O fundamento está no art. 884, §3º da CLT, que delimita o remédio processual e o prazo específico. Trata-se de mecanismo processual que concentra a discussão sobre a liquidez da sentença no procedimento de impugnação da penhora, preservando a efetividade da execução.
Assim, a defesa da liquidação não se faz em prazo comum, mas no prazo especial de cinco dias, contado da garantia do juízo.
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