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Questão FC879131

Moisés e a empresa Egito Ltda., através de petição conjunta, iniciaram processo de homologação de acordo extrajudicial que incluí, dentre outras verbas, horas extraordinárias labor

Homologação de Acordo Extrajudicial (arts. 855 B a 855 E da CLT)

FCC · 2025

Moisés e a empresa Egito Ltda., através de petição conjunta, iniciaram processo de homologação de acordo extrajudicial que incluí, dentre outras verbas, horas extraordinárias laboradas e não pagas, adicional de insalubridade e pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca das partes. O acordo extrajudicial não foi homologado.

 

Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. a petição de homologação de acordo extrajudicial suspendeu o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e este voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
  2. não haverá suspensão ou interrupção do prazo prescricional e Moisés ainda terá que aguardar o lapso de seis meses para ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Egito, tratando-se de penalidade processual prevista na legislação.
  3. os autos, necessariamente, serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de 30 dias úteis, para cumprimento das disposições relativas à apuração de eventual fraude processual.
  4. a petição de homologação de acordo extrajudicial interrompeu o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e este voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
  5. os autos, necessariamente, serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de 15 dias úteis, para cumprimento das disposições relativas à apuração de eventual fraude processual.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A petição conjunta para homologação de acordo extrajudicial suspendeu o prazo prescricional apenas quanto aos direitos nela especificados, nos termos do art. 855‑E da CLT.

Enquanto durar essa suspensão, a contagem do prazo fica paralisada; não se trata de interrupção, mas de pausa do decurso prescricional. Se o juiz negar a homologação e a decisão transitar em julgado, o prazo voltará a correr no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação.

No caso, como o pedido não foi homologado, Moisés terá o prazo prescricional retomado no dia útil subsequente ao trânsito em julgado da decisão que negou a homologação, aplicando‑se apenas às verbas indicadas na petição.

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